No entendimento de Daniel Gerber, advogado especialista em Direito Penal Empresarial, à frente do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, um detalhe do Código Penal passa despercebido por boa parte dos empresários: os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais. Isso significa que a manipulação de registros, que muitos tratam como mera formalidade, pode ter consequências criminais bem mais graves do que se imagina. Acompanhe uma situação hipotética e veja como a lei trata a falsidade em documentos da rotina societária.
Um sócio de fachada e uma ata retroativa
Considere uma empresa familiar cujo fundador, endividado, decide não figurar no contrato social e registra como sócios o filho e um funcionário de confiança, embora continue tomando todas as decisões. Anos depois, para obter um empréstimo bancário, a empresa apresenta balanço com faturamento inflado e uma ata de reunião de sócios, datada de meses antes, de um encontro que nunca ocorreu.
Quando o empréstimo deixa de ser pago e o banco aciona as autoridades, os três documentos passam a ser analisados sob a ótica penal. O contrato social, o balanço e a ata, que pareciam peças burocráticas, tornam-se o centro da investigação.
O que é falsidade ideológica
O Código Penal distingue duas formas de falsidade. Na falsidade material, o documento é fisicamente forjado ou alterado. Na falsidade ideológica, prevista no artigo 299, o documento é autêntico na forma, mas contém declaração falsa ou omite informação que deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A pena é de um a cinco anos de reclusão quando o documento é público, e de um a três anos quando é particular. Vale considerar que o artigo 297 equipara a documento público, entre outros, as ações de sociedades comerciais e os livros mercantis, o que eleva a gravidade da falsificação desses registros, observa Daniel Gerber.
O sócio de fachada e quem o indica
O registro de pessoas que não exercem de fato a condição de sócio, conhecidas como laranjas, é uma das hipóteses mais comuns de falsidade ideológica em documentos societários. A declaração feita perante a Junta Comercial não corresponde à realidade, e o objetivo, em geral, é ocultar o verdadeiro titular de credores, do fisco ou de outras autoridades.
Responde pelo crime quem insere a declaração falsa, mas também quem a idealiza e dela se beneficia. Sob essa perspectiva, Daniel Gerber pondera que o fundador que comanda a empresa nos bastidores não se protege por não assinar os documentos, já que sua posição de mentor e beneficiário pesa contra ele. Ainda assim, o sócio aparente que empresta o nome sem conhecer a finalidade fraudulenta pode demonstrar que foi usado, e não que participou do crime.
O balanço apresentado ao banco
A apresentação de balanço falso para obter crédito vai além da falsidade. Se o empréstimo é concedido por instituição financeira, a conduta pode configurar o crime de obter financiamento mediante fraude, previsto na lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com pena de dois a seis anos de reclusão, aumentada quando a instituição é oficial.
Outro ponto relevante é que o crime se consuma com a obtenção do financiamento, independentemente de o empréstimo ser pago depois. Isso implica que a quitação posterior da dívida, embora importante para a reparação do dano, não apaga a fraude cometida no momento da contratação. Daniel Gerber frisa que muitos empresários descobrem esse detalhe apenas quando a investigação já está em curso.
Quando o falso é absorvido e como evitar o problema?
Nem sempre a falsidade é punida de forma autônoma. O Superior Tribunal de Justiça sumulou que, quando o falso se esgota no estelionato, sem outra potencialidade lesiva, é absorvido por ele, e raciocínio semelhante é aplicado quando a falsidade serve apenas como meio para um crime tributário. Entretanto, documentos que continuam produzindo efeitos, como um contrato social com sócio fictício, mantêm sua potencialidade lesiva e podem ser punidos separadamente.
Dessa forma, a prevenção passa por alinhar os registros à realidade: contratos sociais que reflitam quem efetivamente é dono e administra a empresa, atas lavradas na data das reuniões e balanços elaborados com critérios contábeis documentados. Em síntese, como salienta Daniel Gerber, a fidelidade dos documentos societários à realidade é uma das proteções mais simples e eficazes contra a responsabilização penal de sócios e administradores.

