De acordo com Carlos Alberto Arges Junior, advogado especialista, o debate sobre a presunção de inocência e a prisão preventiva tem gerado intensas discussões jurídicas e sociais, especialmente em casos de grande repercussão midiática. A Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória — um direito fundamental que protege os cidadãos contra abusos do poder punitivo estatal.
No entanto, ao mesmo tempo, a legislação brasileira permite a decretação da prisão preventiva como medida cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nesse contexto, cabe analisar como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem equilibrado esses princípios aparentemente antagônicos. Saiba mais, a seguir!
A prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência?
A prisão preventiva é uma medida excepcional, prevista no Código de Processo Penal, destinada a situações específicas nas quais há risco concreto à efetividade do processo ou à segurança da sociedade. Porém, sua utilização frequente em casos de alta visibilidade levanta questionamentos sobre a observância do princípio da presunção de inocência, garantido pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

O Dr. Carlos Alberto Arges Junior explica que, por outro lado, defensores da prisão preventiva argumentam que ela não contraria diretamente a presunção de inocência, já que se trata de uma medida processual e não de uma condenação definitiva. Entretanto, a jurisprudência do STF tem demonstrado certa flexibilidade na aplicação desse instituto, especialmente em casos envolvendo crimes graves ou agentes com elevado poder econômico e político.
O STF prioriza a segurança pública em detrimento dos direitos individuais?
Nos últimos anos, o STF tem enfrentado críticas por supostamente priorizar a segurança pública em detrimento da proteção aos direitos individuais, notadamente o direito à liberdade provisória. Em decisões recentes, a Corte tem autorizado a prisão preventiva com base em elementos subjetivos, como a “periculosidade presumida” do réu ou o impacto social do caso.
Essa abordagem, contudo, gera tensões éticas e jurídicas, pontua o Dr. Carlos Alberto Arges Junior. Ao adotar critérios mais amplos para justificar a prisão preventiva, o STF pode estar reforçando uma cultura de punição precoce, onde a imagem pública do réu pesa mais do que a presunção de inocência. Além disso, a falta de critérios objetivos para a decretação da medida aumenta o risco de arbitrariedades, comprometendo a confiança no sistema judiciário.
Qual o impacto da jurisprudência do STF na percepção da Justiça?
Como o STF decide questões relacionadas à prisão preventiva influencia diretamente a percepção da sociedade sobre o sistema de Justiça. Quando a Corte autoriza a prisão de figuras públicas ou empresários em casos amplamente divulgados pela mídia, há uma tendência de associação entre essas decisões e a ideia de “Justiça sendo feita”. Contudo, essa narrativa simplista ignora o fato de que a privação antecipada da liberdade pode ser injusta se não houver provas robustas que justifiquem tal medida.
Ademais, a jurisprudência do STF pode contribuir para a banalização da prisão preventiva, transformando-a em regra ao invés de exceção. Para o Dr. Carlos Alberto Arges Junior, esse cenário cria um ciclo vicioso: quanto mais frequentemente a medida é aplicada, maior a expectativa social de que ela seja usada em outros casos semelhantes. Como resultado, o sistema penal acaba sendo percebido como instrumento de controle social, em vez de mecanismo de proteção dos direitos individuais.
Por fim, o equilíbrio entre a presunção de inocência e a prisão preventiva é um dos maiores desafios enfrentados pelo STF na atualidade. O advogado Carlos Alberto Arges Junior observa que, embora a Corte tenha buscado adaptar sua jurisprudência às demandas da sociedade, suas decisões têm, em muitos casos, gerado controvérsias sobre a observância dos princípios constitucionais. Afinal, a Justiça deve ser sempre guiada pelo respeito aos direitos fundamentais, independentemente da pressão externa ou das circunstâncias.
Instagram: @argesearges
LinkedIn: Carlos Alberto Arges Junior
Site: argesadvogados.com.br
Autor: Natimoura Auderle